O Assédio Moral no ambiente de serviço vem se tornando uma matéria cada vez mais preocupante à população, devido aos incalculáveis desgastes que provoca a quem sofre, uma vez que razão profundos abalos à saúde e bem estar da vítima. Trava-se assim como considerável embate e conversa jurídica no que concerne à configuração ou não do assédio moral.
Tal instituto é caracterizado por constantes humilhações, constrangimentos, vexames, etc., e/ou qualquer outra ação que diminua o trabalhador e lhe cause transtornos emocionais. Importante notabilizar que, apesar de parecer um defeito atual, tal ocorrência ocorre desde os primórdios das relações humanas. No entanto, só nos dias atuais tem se tornado um fenômeno explícito. Assim, sua enorme incidência nos dias de hoje verifica-se devido à robusto globalização, ao capitalismo exacerbado, à desvalorização do homem, ao individualismo, e ao pânico do trabalhador ser lançado ao submundo do desemprego, tornando o caso ideal pra intensificação de tal instituto.
No Brasil, em que pese tua visibilidade jurídica e social, o fenômeno ainda não tomou as proporções necessárias a tua efetiva precaução e punição, tampouco foi legislado, no entanto tem sido nos últimos anos instrumento de conversa entre os juristas. Assédio Moral é espécie do gênero assédio. Todavia, há uma diversidade de definições de tal instituto pela seara do correto do trabalho. Nota-se que se toma emprestado definições das áreas de Medicina, Psicologia, e Direito os principais elementos pra descrição de assédio moral. “Assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpretados frequentemente por um superior hierárquico contra alguém, com finalidade de desqualifica-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la emocionalmente.
No âmbito jurídico verificamos o lugar de incalculáveis doutrinadores e há unanimidade em evidenciar o terror psicológico que a vitima do assédio moral sofre. Porém antes de adentrarmos aos estudos dos elementos caracterizadores do Assedio Moral, iremos tecer breves comentários a respeito da meio ambiente jurídica do assédio moral. Verifica-se o Assedio Moral se insere no âmbito do gênero “prejuízo moral” ou mesmo do gênero da “discriminação”.
A diferenciação ocorrerá visto que a meta do assédio moral é a eliminação da pessoa do ambiente de serviço, mostrando a vítima a situações de diferença propositadamente e sem íntegro pretexto. De outra sorte, podes-se catalogar o assédio como uma espécie do gênero “prejuízo moral”, caracterizando esse como o consequência de uma conduta que viole os direitos da personalidade de um cidadão. Como se vê, não há entendimento unanime quanto a meio ambiente jurídica do Assedio Moral.
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Importante acentuar que em do que se trata assédio moral, desejamos distinguir 3 espécies básicas: Assédio moral vertical, assédio moral horizontal ou o assédio misto. Mencionada espécie conseguirá suceder de duas formas: A primeira ocorrerá no momento em que praticado pelo superior hierárquico visando atingir o teu subordinado, chamado de vertical descendente. A segunda ocorrerá quando praticada pelo hierarquicamente inferior, para assediar o teu superior, denominando-se vertical ascendente, sendo que esta última duvidosamente ocorre. É aquele praticado entre sujeitos que estão no mesmo grau hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação.
Existem os mais variados tipos pra este tipo de assédio: procura de uma promoção, intolerância religiosa, ética, política, discriminação sexual, além de outros mais. Esse tipo de assédio necessita de a presença de no mínimo 3 sujeitos: o agressor vertical, o agressor horizontal e a vítima. Neste caso, o agressor é atingido por todos, superiores e colegas.